Frequentemente os Conselhos Tutelares são procurados por pais no anseio de resolver questões relativas à guarda dos filhos e ao direito de visita.
Acredito que isso se dá, em especial, devido a dificuldade do acesso à justiça, mas também devido ao histórico, de quase três décadas, de distorções das atribuições do Conselho Tutelar.
Quero lançar luz sobre esta temática, elencando dois artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Veja:
➡ PRIMEIRO:
Art. 21. O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.
💡Isso significa que se não existe guarda judicial estabelecida, a criança ou o adolescente poderá ficar tanto com o pai quanto com a mãe. Não há "preferência" de guarda para mãe, como já ouvi muitas vezes.
💡Não havendo concordância natural/espontânea dos pais em relação à guarda e aos dias e horários de visita, caberá EXCLUSIVAEMTE à autoridade judiciária a solução do problema.
➡ SEGUNDO:
Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.
💡 A característica NÃO JURISDICIONAL significa que o Conselho Tutelar não tem competência/autoridade para solucionar questões litigiosas, como é o caso da disputa de guarda e o direito de visita. A condução de “acordo extrajudicial” dentro do Conselho Tutelar é passível de punições, dentre elas, a perda do mandato. Cuidado!
RESUMINDO:
✅ Cabe ao Conselho Tutelar aconselhar a parte interessada a acionar a justiça, quer através da contratação de um advogado ou do atendimento da Defensoria Pública.
✅ Se já houver definição de guarda judicial e uma das partes não está obedecendo, cabe à parte que se sente lesada, acionar mais uma vez o judiciário para solução do problema. O registro de Boletim de Ocorrência é indicado.
✅ Casos onde um dos pais não busca a criança no dia estabelecido, ou não "devolve” no horário combinado, também só serão resolvidos judicialmente.
⛔ Contrário ao que muitos pensam, o Conselho Tutelar não tem autoridade de “negociar" este tipo de situação, tampouco obrigar uma das partes cumprir o estabelecido judicialmente. Este tipo de conduta por parte de um Conselheiro Tutelar pode ser interpretado como ABUSO DE AUTORIDADE.
⚠ A solução é a via judicial!
Compete ao Conselho Tutelar, quando procurado, indicar o caminho correto.
🛑 Por fim, cabe alertar o Conselheiro Tutelar que, não raro, uma das partes tenta justificar o acionamento do Conselho Tutelar relatando que a criança, por exemplo, está sofrendo maus-tratos ou correndo risco de morte.
É preciso ter calma e lembrar que tal notícia pode ser falsa e/ou parte de um processo de ALIENAÇÃO PARENTAL. Sem esquecer que uma das partes pode estar “gerando fatos” para depois expô-los em audiências.
✅ Se há chance de a situação de violência ser real, lembre-se que o destinatário deste tipo de denúncia são as POLÍCIAS!
Scientia potentia est
"Conhecimento é poder"
Contribuição: REINALDO BALBINO/Luciano Betiate
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