As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional podem distribuir ao seu titular ou sócio, isento do imposto de renda, lucro calculado através da aplicação dos percentuais de presunção, de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), sobre a receita bruta total anual, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ.
Contudo, caso a pessoa jurídica mantenha escrituração contábil regular e evidencie nesta, um lucro superior ao calculado acima, todo o lucro contábil poderá ser distribuído sem incidência de imposto de renda.
Porém, para que a escrituração contábil seja considerada regular é importante que esta seja elaborada em conformidade a norma contábil adotada, que no caso de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional pode ser a ITG 1.000, a NBC TG 1.000 ou as normas completas de contabilidade.
Acompanhe mais dicas como está no perfil da Gerencial no Facebook CLICANDO AQUI
0 comentários:
Postar um comentário